sábado, 21 de abril de 2012

SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso – Art. 86
Art. 86 - O servidor municipal em exercício em unidade administrativa situada em
zona de periferia ou em local de difícil acesso, poderá fazer jus à percepção de uma gratificação
no valor correspondente à 10% (dez por cento) do seu vencimento, na forma e condições a serem
estabelecidas em regulamento.39
§ 1º - A caracterização das zonas de periferia e dos locais de difícil acesso,
para efeito de concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos
pelo órgão de planejamento urbano do Município.
§ 2º - Não fará jus à gratificação referida no artigo, o servidor:
I - nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício
tenha ocorrido em unidade para a qual tenha feito opção, no ato da
inscrição;
II - que more próximo ao local de trabalho.
§ 3º - A gratificação referida no artigo não se incorpora ao vencimento ou
provento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens

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